(Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/202, de 09 de junho)
Por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, na sua redação atual, o Governo estabeleceu os critérios com vista à continuação da estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Nos termos da referida Resolução, ficaram definidas duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 (em que Felgueiras se integra) e 2 (municípios de risco elevado)
Vigente entre 10 e 28 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito.
Medidas aplicáveis a municípios que se enquadrem na fase 1
Horários do comércio a retalho alimentar e não alimentar e prestação de serviços
1 — As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, à 01:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir das 00:00 h.
3 — Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam -se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
4 — Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram à 01:00 h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00 h.
5 — Os demais estabelecimentos e equipamentos que prestem serviços, estejam abertos ao público e aos quais não se apliquem os números anteriores encerram à 01:00 h.
6 — O disposto no número anterior não é aplicável aos eventos de natureza familiar, designadamente casamentos e batizados.
7 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.8 — Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia
Restauração e similares
1 — Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
2 — O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 2 do artigo anterior;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram -se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 — Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 — Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
6 — No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
7 — Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais deve prever -se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando -se as regras previstas no n.º 2.
8 — Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica -se o disposto nos n.os 1 a 6.
9 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Serviços públicos
1 — Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.
2 — As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas
4 — Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, em tudo o que não contrariar o presente regime.
5 — Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto -Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Eventos
1 — Sem prejuízo do número seguinte, é permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto no artigo 25.º
2 — Nos municípios de fase 1, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados.
Atividade física e desportiva
É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento e com limite de lotação correspondente a 33 % da lotação total do recinto desportivo;
c) A prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;
d) A prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias.
Transportes
1 – As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.
2 — No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abaste[1]cimento de combustíveis.
2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 21:00 h e até às 06:00 h.
3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
4 — No período após as 21:00 h e até às 06:00 h apenas é admitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, quer no interior quer nas esplanadas, no âmbito do serviço de refeições.
Feiras e mercados
1 – É permitido o funcionamento de feiras e mercados, conforme autorização do presidente da câmara municipal.
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 — É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
2 — Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar -se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Eventos de natureza cultural
1 — É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de outros eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) Sejam observadas as normas e as instruções definidas pela DGS para estes equipamentos culturais, designadamente, referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as demais regras previstas no presente regime.
2 — Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar -se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Equipamentos de diversão e similares
1 — É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especifica[1]mente elaborado para o efeito;
b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente; c) Cumpram o previsto no Decreto -Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.
2 — Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos do presente regime.
Cuidados pessoais, de saúde, de bem-estar e estética
É permitido o funcionamento de:
a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares;
d) Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Parques infantis
É permitido o funcionamento, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS:
a) De parques infantis, com autorização do presidente da câmara municipal;
b) De parques de diversão infantil de natureza privada.
Regras gerais aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
1 — Apenas é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para países que integram a União Europeia, de e para países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Reino Unido.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é ainda autorizado o tráfego aéreo para:
a) Realização de viagens essenciais, considerando -se como tal as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
b) Realização de viagens de e para países e regiões administrativas especiais cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 21.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 21.º;
c) Realização de viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
3 — Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
4 — Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas ao tráfego aéreo proveniente de determinados países ou permitir viagens não essenciais com origem ou para países não referidos nos n.os 1 e 2.
5 — A ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.
6 — Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2.
7 – O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados e atividades suspensas
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
2 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 — Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
4 — Atividades de restauração: Bares e afins.
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