Na passada sexta-feira foi publicado o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro que estabelece vários mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência a trabalhadores, consumidores e empresas.
Entre as medida de apoio a consumidores destaca-se que durante o estado de emergência o prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual (regime das garantias dos Bens), que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.
Para além do estipulado no regime das garantias, refere-se expressamente que sempre que o operador económico, através da designada cortesia comercial, atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos no âmbito do estado de emergência.
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