O Despacho n.º 1053/2021, de 26 de janeiro, veio renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para continue a beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:
– taxa reduzida de IVA
– possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64 -17 -5) em volume (%v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67 -63 -0) em volume (%v/v) de pelo menos 75 %. 3 — O composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e em cumprimento do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012.
O Despacho referido produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
Saiba mais em https://dre.pt/application/file/a/155252880