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Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Das 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021 às 23:59 h do dia 01 de março de 2021

(Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República e prorroga a vigência do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual)

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3 — Atividades educativas e formativas:

Centros de estudo ou explicações;

Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;

Estabelecimentos de dança e de música.

4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva profissional e equiparada:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios;

Campos de golfe.

5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 — Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 — Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º. Isto é, podem funcionar em regime de take-away e entrega ao domicilio, com as regras definidas nos referidos artigos.;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;

Esplanadas;

Áreas de consumo de comidas e bebidas (food -courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º.

8 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.

9 — Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos:

1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, a saber:

1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º: venda de produtos alimentares.

4 — Produção e distribuição agroalimentar.

5 — Lotas.

6 — Restauração, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º. Isto é, podem funcionar em regime de take-away e entrega ao domicilio, com as regras definidas nos referidos artigos.

7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 — Oculistas.

12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 — Jogos sociais.

18 — Centros de atendimento médico -veterinário.

19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 — Drogarias.

23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 — Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 — Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 — Atividades funerárias e conexas.

31 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 — Serviços de entrega ao domicílio.

35 — Máquinas de vending.

36 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

37 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).

38 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).

39 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

41 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 — [Revogado].

44 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 — Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

46 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

47 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

48 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

49 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

50 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

51 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

52 — Notários.

53 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.

3 — O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

5 — As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

6 — O disposto no n.º 4 não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias;

c) [Revogada];

d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);

i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Suspensão de atividades letivas e não letivas:

1 — Ficam suspensas:

a) (revogado);

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 — (revogado)

3 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

4 — Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

5 — As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter -se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção -Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;

6 — Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

7 — Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

Suspensão de atividades formativas:

1 — Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 — A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.»

Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço:

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho:

As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Isto é, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso:

1 — É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

2 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º

3 — Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando -se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

4 — Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Restauração e similares:

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

2 — No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

3 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

4 — Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

5 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas:

1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir

das 20:00 h.

3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

Eventos:

1 — É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

2 — Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, devendo os participantes usar máscara ou viseira.

3 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Vendedores itinerantes:

É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária em todo o município para garantir o acesso a tais bens pela população. Por decisão do município de Felgueiras com parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente está autorizada a venda em todo o município.

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos:

1 – Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

2 – Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 – Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

4 – A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental.

5 – Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

6 – O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

7 — Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT -PCR para despiste da infeção por SARS -CoV -2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.» Obtenha toda a informação no Decreto n.º 3-C/2021 – DREhttps://dre.pt/web/guest/home/-/dre/154946853/details/maximized

Deslocações para fora do território continental

1 – Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as deslocações estritamente essenciais, designadamente:

a) As deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentadas, no âmbito de atividades com dimensão internacional;

b) As deslocações para efeitos de saída do território continental por parte dos cidadãos portugueses com residência noutros países;

c) As deslocações, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta;

d) As deslocações realizadas por aeronaves, embarcações ou veículos do Estado ou das Forças Armadas;

e) Deslocações para o transporte de carga e correio;

f) As deslocações para fins humanitários ou de emergência médica, bem como para efeitos de acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde;

g) As escalas técnicas para fins não comerciais;

h) As deslocações para efeitos de transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e de trabalhadores sazonais com relação laboral comprovada documentalmente, da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

i) Deslocações de titulares de cargos em órgãos de soberania no exercício das suas funções;

j) As deslocações com destino às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – O disposto no n.º 1 não afeta as viagens que tenham sido iniciadas em momento anterior à entrada em vigor do presente decreto nem as viagens com destino a outro país e com escala em território continental desde que a mesma não obrigue a deixar as instalações aeroportuárias.

Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais

1 – É reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, terrestres e fluviais, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007<https://data.dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/635814/details/normal?l=1>, de 4 de julho, na sua redação atual, e do artigo 28.º do Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399<https://data.dre.pt/application/external/eurolex?16R0399> do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da colaboração entre forças e serviços de segurança, cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aplicar as presentes medidas em matéria de controlo de fronteiras e à Guarda Nacional Republicana efetuar a vigilância entre os postos de passagem autorizados nos termos do n.º 7.

3 – É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

4 – É suspensa a circulação ferroviária entre Portugal e Espanha, exceto para efeitos de transporte de mercadorias.

5 – É suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha.

6 – As limitações referidas nos números anteriores não prejudicam:

a) O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência em Portugal;

b) O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país;

c) A aplicação, aos cidadãos estrangeiros não residentes, das exceções previstas no n.º 2 do artigo anterior.

7 – Para efeitos do presente artigo, os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, são determinados mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Suspensão de voos e confinamento obrigatório:

Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar:

a) A suspensão de voos com origem e destino em determinados países;

b) A necessidade de imposição de período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.

LINHAS DE APOIO COVID-19 ACES VALE DO SOUSA NORTE (ADC) 969 342 206

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE  808 24 24 24

Obtenha toda a informação:

DECRETO N.º 3-E/2021 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 30/2021, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2021-02-12<https://data.dre.pt/eli/dec/3-E/2021/02/12/p/dre>

DECRETO N.º 3-C/2021 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 15/2021, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE <https://data.dre.pt/eli/dec/3-C/2021/01/22/p/dre> 2021-01-22<https://data.dre.pt/eli/dec/3-C/2021/01/22/p/dre>

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