FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES – MEDIDAS EM VIGOR PARA FELGUEIRAS
Das 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020 às 23:59 h do dia 07 de janeiro de 2021
(Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República e republica o Decreto n.º 11/2020, de 06 de dezembro)
Abertura dos estabelecimentos (exceto dias especiais com horários definidos em contrário):
Nos termos do artigo 15.° do Decreto n.º 11/2020 de 06 de dezembro, os estabelecimentos não podem abrir antes 9:00h (conforme despacho do Presidente da Câmara Municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das força s de segurança), com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, de segunda a sexta-feira (exceto dias especiais com medidas identificadas em contrário), encerram até às 22:00 h, excetuando -se:
– Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
– Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
– As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
Aos sábados e domingos e 1 de janeiro de 2021 (exceto dias especiais com medidas identificadas em contrário para a restauração) fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. Excetuam-se:
– Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
– Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário, nomeadamente: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
-No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro:
Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização. Isto é, podem funcionar:
– Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até à 01:00 h.
– Os estabelecimentos culturais e as instalações desportivas.
No dia 26 de dezembro de 2020 os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro:
No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar:
– Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h.
Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro:
Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
Feiras e Mercados:
Realizam-se por autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, uma vez que estão verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
Eventos:
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, esta proibição não se aplica a cerimónias religiosas; espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambas as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
Conforme o disposto no artigo 14.º, não se aplicam quaisquer regras fixadas no presente decreto em matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
– Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
– As farmácias;
– Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
– Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
– Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
– As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
– Os postos de abastecimento de combustíveis bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
– Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);
– Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.
Estão encerradas as seguintes instalações e os seguintes estabelecimentos:
– Salões de dança ou de festa;
– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e outras instalações semelhantes;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
– Salões de jogos e salões recreativos;
– Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, ou que funcionem como cafés ou pastelarias.
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro:
Tal como já se aplica diariamente, aos concelhos de risco elevado, no dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º.
Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, entre as 13:00 h e as 05:00 h, tal como já se aplica aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo, salvaguardando as exceções previstas previstos no artigo 40.º.
Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro:
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais
são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Obtenha toda a informação no Decreto-Lei n.º11-A/2020 – Diário da República n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 21 de dezembro
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