Nesta Páscoa, quando comprar os ovos de chocolate para oferecer à família e amigos, deve saber que existe legislação aplicável aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.
Trata-se do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, que define estes produtos e que permite a adição de gorduras vegetais aos produtos de chocolate.
O cacau é um produto natural e o chocolate é uma combinação de sólidos de cacau, e açúcar, aditivos e eventualmente leite.
Aos produtos de chocolate, para além da manteiga de cacau, podem ser acionadas gorduras vegetais que não podem exceder 5% do produto acabado após dedução da massa total das outras matérias comestíveis eventualmente utilizadas, e sem qualquer redução dos teores mínimos de manteiga de cacau ou de outra matéria seca total de cacau.
Este diploma estabelece as denominações de venda e as características dos produtos de cacau e chocolate.
Define também o que é a “manteiga de cacau”, o “chocolate de leite”, o “chocolate branco” e o “bombom de chocolate”, entre outros
As matérias comestíveis que podem ser adicionadas aos produtos de chocolates não devem representar mais de 40% da massa total do produto acabado.