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Adoção de Animais de Companhia

Antes de adotar um animal deve reconhecer se tem capacidade para assegurar o seu bem-estar ao longo da sua vida, em média 10 a 12 anos para o cão e 10 a 17 anos para o gato. Isso inclui estar consciente das alterações que a sua vida pessoal pode atravessar, dos dissabores que a detenção desse animal possa originar, da possibilidade de apoio de terceiros caso deixe de poder prestar os cuidados necessários. 

Um animal não é um objeto. A detenção de um animal de companhia é um compromisso de elevada responsabilidade por este depender do seu tutor durante toda a vida. Deve informar-se sobre o caráter do animal, saber se o seu comportamento é compatível com a relação que quer estabelecer com ele, antes de o escolher baseado na sua aparência física. Após muita ponderação, deve deslocar-se a instituições onde existem animais para adoção (canis, gatis e abrigos). 

Animais para adoção no CRIA 

Em atualização…

O município de Felgueiras mantém o compromisso de disponibilizar de forma gratuita o boletim sanitário, a desparasitação, a identificação eletrónica, o registo na plataforma SIAC, a vacinação antirrábica e a esterilização obrigatória de todos os animais adotados no CRIA. 

  • Controlo do interesse reprodutivo do animal 
  • Controlo de doenças relacionadas com o aparelho reprodutivo 
  • Controlo de doenças com componente hormonal 
  • Controlo de doenças familiares de transmissão genética 
  • Redução do incómodo associado à perda de líquidos sanguinolentos pela cadela em cio 
  • Redução do incómodo associado à perseguição de machos atraídos pelas fêmeas em cio 
  • Redução do incómodo associado a miados de acasalamento dos gatos (machos e fêmeas) e as lutas entre machos, tanto nos gatos como nos cães 
  • Controlo de alterações comportamentais, sem alterar o caráter de um animal 
  • Controlo do crescimento populacional, em geral e em particular (nomeadamente para animais agressivos) 
  • Diminuição da população de animais errantes (sem dono) a médio-longo prazo 

Desvantagens

  • Risco de complicações com o uso prolongado de hormonas (pílulas, injeções ou implantes) 
  • Custo da intervenção cirúrgica (o seu risco é mínimo e o bem-estar animal é minimamente perturbado) 
  • Potencial descontrolo de peso (compensar com uma dieta e atividade física adequadas) 

Face ao aumento populacional de animais errantes na sua área geográfica, tendo como objetivo o seu controlo e consequente redução do abandono e maus tratos a animais, o município de Felgueiras celebrou um protocolo com a OMV que estabelece um plano de cuidados de saúde primários. Consiste na profilaxia médica (vacinação, desparasitação) e na profilaxia cirúrgica (ovariohisterectomia /ovariectomia e orquiectomia) de animais pertencentes a famílias carenciadas, devidamente identificadas pelo município, segundo a legislação em vigor. 

A VACINA É OBRIGATÓRIA? 
A legislação em vigor exige a vacina antirrábica nos cães. Nos gatos é opcional. 

A IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA (MICROCHIP) É OBRIGATÓRIA? 
Sim, para todos os cães, gatos e furões (Decreto-Lei n.º 82/2019). 

EM QUE DIAS SE REALIZA A CAMPANHA DE VACINAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO? 
A campanha de vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos para o ano de 2020 decorreu nas freguesias do concelho nos meses de Setembro e Outubro, no entanto, poderá ser ainda executada às sextas-feiras das 14.00 às 17.00 Horas no gabinete do Médico Veterinário e com as mesmas taxas fixadas em Edital aprovado pela DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária).

De forma a dar cumprimento às orientações da DGS na prevenção de possível transmissão da COVID-19, solicita-se a marcação prévia do ato vacinal para um dos seguintes contatos: 255318123/961634150.

A LICENÇA NA JUNTA DE FREGUESIA É OBRIGATÓRIA? 
No âmbito do Dec. Lei nº 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual no nº 1 do art.º 27, os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, podendo as freguesias emitir regulamentação complementar para o procedimento de emissão da licença. Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, objeto de legislação específica (Dec. Lei 315/2009), o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data de registo.

UM CÃO SEM VACINAS COMPROMETE A MINHA SAÚDE E A SEGURANÇA PÚBLICAS? 
Sim. A ausência de vacina antirrábica pode ser um risco se algum dia reaparecer esta doença em Portugal, mantendo-se, atualmente, como um risco potencial. A ausência de vacinas contra outras doenças (que não a raiva) afeta sobretudo a saúde do próprio cão/gato (pode inclusivamente morrer por não ter sido vacinado), mas não compromete diretamente a saúde humana. A segurança pública é principalmente ameaçada pelo comportamento agressivo do animal (cão ou gato). Um cão agressivo e que morde deve ser considerado cão perigoso e tratado como se de um cão de raça potencialmente perigosa se tratasse (documentos, açaime, seguro, esterilização, entre outras medidas). 

UM CÃO SEM DESPARASITAÇÃO COMPROMETE A SAÚDE HUMANA? 
Sim. Ainda mais do que um cão sem vacinas, porque os parasitas transmitem-se às pessoas e podem ser fonte de doença muito grave. A permanência das fezes destes animais com parasitas na via pública representa um risco para a saúde pública. 

DE QUE FORMA PODE O MEU CÃO CIRCULAR NA VIA PÚBLICA? 
Além de possuir a documentação obrigatória (boletim sanitário e/ou DIAC atualizados), o cão deve andar sempre acompanhado do detentor/titular, usando coleira, trela e/ou açaime. O animal não pode andar sozinho na rua. 

A ESTERILIZAÇÃO FAZ BEM OU FAZ MAL AOS ANIMAIS? 
As vantagens superam as desvantagens do ponto de vista do bem-estar animal e da comodidade do detentor. 

O QUE DEVO FAZER SE TENHO UM CÃO DE RAÇA POTENCIALMENTE PERIGOSA? 
O mesmo que os outros cães (vacina antirrábica válida, identificação eletrónica, DIAC atualizado, passeio com trela) e ainda: 

  1. Licença na junta de freguesia (Decreto-Lei n.º 315/2009); 
  2. Açaime funcional; 
  3. Esterilização; 
  4. Seguro de responsabilidade civil; 
  5. Termo de responsabilidade; 
  6. Formação de detentor de cães perigosos. 

O QUE FAZER SE ENCONTRAR UM ANIMAL SOZINHO NA RUA? 
Deve contactar o CRO municipal para que sejam providenciadas as medidas que se afigurem necessárias para devolver o animal a casa. Não deve recolher o animal em sua casa. Nunca deve dar-lhe comida ou qualquer espécie de tratamento sem autorização do detentor. Poderá divulgar o animal através dos canais mais utilizados pela comunidade na sua área de residência (avisos em áreas frequentadas, Facebook, portal www.encontra-me.org, junta de freguesia, etc.). 

O QUE FAZER SE QUISER ADOTAR UM ANIMAL? 
Deve avaliar se tem capacidade para garantir o bem-estar de um animal de companhia ao longo da vida. Deve procurar informar-se sobre o caráter do animal antes de o escolher baseado apenas na sua aparência física. Depois de ponderada a decisão pode adotar um animal disponível no CRO municipal. 

O QUE FAZER SE JÁ NÃO PUDER MANTER O MEU ANIMAL? 
Existem instituições que recebem temporariamente os animais, com custos diversos, durante o período de tempo que o detentor precisar (maternidade, doença, emigração, férias, etc.). A cedência definitiva de um animal não é um processo fácil para os animais e também não devia ser uma resolução de última hora para os detentores. A posse responsável de animais determina que o detentor mantém a responsabilidade daquele até a transmitir por escrito a alguém que o queira e possa guardar efetivamente. Pode contactar o CRO municipal, no entanto a sua entrega dependerá da lotação do espaço. 

Em circunstância alguma deverá abandonar o seu animal de companhia, podendo em alternativa transferir a detenção para outro titular: familiares, amigos ou associações zoófilas. 

QUANTOS ANIMAIS POSSO TER EM MINHA CASA? 
A legislação prevê, nos prédios urbanos, um número máximo de 4 animais, não podendo ultrapassar 3 cães por habitação. Excecionalmente, poderão ser detidos até um máximo de 6 animais, a pedido do detentor, e sempre mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, e desde que se verifiquem todos os requisitos higio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. 

Nas frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ou tipificar os animais permitidos, ou mesmo interditar. 

Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos. 

SE OS CÃES DO MEU VIZINHO LADRAREM À NOITE, A QUEM ME POSSO QUEIXAR? 
Nos termos do Regulamento Geral do Ruído (Dec. Lei nº 9/2007), compete às autoridades policiais ordenar ao detentor dos animais a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. 

POSSO ALIMENTAR OS ANIMAIS NA RUA?  
Não, nem os seus, nem os dos outros. Esta prática é desaconselhada uma vez que potencia o aparecimento de focos de insalubridade, nomeadamente instalação de pragas. Para além disso, contribui para a manutenção da população de animais errantes estimulando a sua reprodução descontrolada.