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HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO E DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES – MEDIDAS EM VIGOR PARA FELGUEIRAS

Das 00:00 h do dia 24 de novembro até às 23:59 h de 08 de dezembro de 2020

(Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro, que Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro)

Abertura dos estabelecimentos

Nos termos do artigo 15.° do Decreto n.º 9/2020 de 21 de novembro, os estabelecimentos não podem abrir antes 9:00h (conforme despacho do Presidente da Câmara Municipal), com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, de segunda a sexta-feira (exceto vésperas de feriados e feriados), encerram até às 22:00 h, excetuando -se:

  • Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
  • Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
  • Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado, domingo, feriados e vésperas de feriado:

  • Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo. Excetuam-se:
  • Estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas;
  • Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário, nomeadamente: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
  • No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Feiras e Mercados

Realizam-se por autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, uma vez que estão verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS

Eventos

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, esta proibição não se aplica a cerimónias religiosas; espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambas as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente decreto que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

  • Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
  • As farmácias;
  • Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
  • Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
  • As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
  • Os postos de abastecimento de combustíveis bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;
  • Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);
  • Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.

Estão encerradas as seguintes instalações e os seguintes estabelecimentos:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e outras instalações semelhantes;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • Salões de jogos e salões recreativos;
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, ou que funcionem como cafés ou pastelarias.

SERÃO AINDA APLICAVEIS TODAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO DECRETO 9/2020 nomeadamente o que diz respeito às pontes. De acordo com o artigo 22º “Tolerância de ponto e suspensão de atividade letiva e não letiva”, do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, nomeadamente o n.º 4: “Neste período ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.”.

LINHAS DE APOIO COVID-19

ACES VALE DO SOUSA NORTE (ADC) 969 342 206 SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE  808 24 24 24

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