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Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados (em vigor para Felgueiras)

Decreto n.º 6/2021 de 3 de abril que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República)

Entra em vigor às 00:00 h do dia 05 de abril de 2021

São encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:

  • Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

3 — Atividades educativas e formativas:

  • Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado;
  • Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
  • Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.

4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Estádios.

5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 — Espaços de jogos e apostas:

  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

7 — Atividades de restauração:

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º.

Atividades suspensas e exceções:

1 — São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

2 — Excecionam -se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a saber:

1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 22.º. Estão autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal, uma vez que estão verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

4 — Produção e distribuição agroalimentar.

5 — Lotas.

6 — Restauração, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º.

7 — Esplanadas abertas, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 25.º, 27.º e 43.º

8 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

9 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social. 10 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

11 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

12 — Oculistas.  

13 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

14 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

15 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

16 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

17 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

18 — Jogos sociais.

19 — Centros de atendimento médico -veterinário.

20 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

21 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitos sanitários químicos e biológicos.

22 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

23 — Drogarias.

24 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

25 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

26 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

27 — Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

28 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

29 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

30 — Serviços bancários, financeiros e seguros.

31 — Atividades funerárias e conexas.

32 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

33 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

34 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

35 — Serviços de entrega ao domicílio.

36 — Máquinas de vending.

37 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

38 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).

39 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).

40 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

41 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

42 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

43 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

44 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 — Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

46 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

47 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.

48 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.

49 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

50 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

51 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

52 — Notários.

53 — Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.

54 — Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.

55 — Serviços de mediação imobiliária.

56 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:

3 — A suspensão determinada nos termos do n.º 1 não se aplica igualmente:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b) Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

4 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

5 — O disposto na alínea b) do n.º 3 não prejudica a aplicação do disposto no artigo 25.º, o qual constitui norma especial.

Horários:

1 — Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente decreto, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente decreto encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

3 — As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

4 — Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados

5 — Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam -se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

6 — Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arque[1]lógicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente decreto, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

7 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários:

Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras fixadas no presente decreto que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

b) Às farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;

c) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

d) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

e) Às atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

f) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

g) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);

h) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Atividades letivas:

1 — Ficam suspensas:

a) As atividades letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho;

b) As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem ou tenham retomado as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 — Excetuam -se do disposto na alínea a) do número anterior:

  1. Sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando -se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde;
  2. A realização de provas ou exames de curricula internacionais.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores:

a) Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

b) As Equipas Locais de Intervenção Precoce retomam as respetivas atividades presenciais regulares, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela DGS;

c) Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

Suspensão de atividades formativas:

1 — Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 — A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Atividade física e desportiva:

1 — É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;

d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de médio e alto risco de acordo com as orientações da DGS.

2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

Cuidados pessoais e estética:

É permitido o funcionamento, devendo respeitar -se as orientações definidas pela DGS, de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza.

Restauração e similares:

1 — Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

2 — O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente decreto;

b) Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;

c) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

d) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo 18.º;

e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram -se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 — Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 — No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

6 — Sem prejuízo do número seguinte, os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

7 — Não obstante o disposto no número anterior, os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:

a) Podem funcionar nos termos do n.º 1 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

b) Podem funcionar nos termos do n.º 2 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.

8 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas:

Permanecem encerrados, por via do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:

1 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

2 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto.

b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas:

1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abasteci[1]mento de combustíveis e, a partir das 20:00 h e até às 06:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não é permitido fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h e até às 06:00 h.

3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando -se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Vendedores itinerantes:

  • É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população. Por decisão do município de Felgueiras com parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente está autorizada a venda em todo o município.

Feiras e Mercados:

  • É permitido o funcionamento de feiras e mercados, autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal, uma vez que estão verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares:

1 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

2 — Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:

a) Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

b) Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

c) Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

d) Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.

Eventos:

1 — É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.

2 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares:

1 — É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agre[1]gado familiar que coabite;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

2 — A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 — A ocupação ou o serviço em esplanadas ao livre dos equipamentos culturais apenas é permitida nos termos do disposto no artigo 25.º.

Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço:

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

Fiscalização:

1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao presente decreto;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º , 5.º, 15.º e 16.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

Obtenha toda a informação em:

Decreto n.º 6/2021 – DRE

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