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Proibição de Circulação / Dever de Recolhimento Domiciliário

Das 00:00 h do dia 08 de janeiro às 23:59 h do dia 15 de janeiro de 2021

(Decreto n.º  2-A/2021, de 07 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, altera e republica o Decreto n.º 11/2020, de 06 de dezembro)

Fim de semana de 09 e 10 de janeiro:

Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas, exceto para deslocações estritamente necessários e autorizadas pelo presente decreto.

Proibição de circulação entre concelhos no período entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h de dia 11 de janeiro, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações. As exceções são basicamente referentes a motivos profissionais, de saúde e familiares imperativas devendo ser comprovadas.

Fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. Excetuam-se:

– Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

– Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

– Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário, nomeadamente: salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias;

– No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Abertura dos estabelecimentos (de segunda a sexta-feira):

– Nos termos do artigo 15.° do Decreto n.º 11/2020 de 06 de dezembro, os estabelecimentos não podem abrir antes 9:00h (conforme despacho do Presidente da Câmara Municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das força s de segurança), com exceção dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, de segunda a sexta-feira, encerram até às 22:00 h, excetuando -se:

– Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

– Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

– Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

– As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

Feiras e Mercados:

Realizam-se por autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, uma vez que estão verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Eventos:

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, esta proibição não se aplica a cerimónias religiosas; espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambas as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Conforme o disposto no artigo 14.º, não se aplicam quaisquer regras fixadas no presente decreto em matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

– Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;

– As farmácias;

– Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;

– Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

– Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

– As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

– Os postos de abastecimento de combustíveis bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;

– Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car);

– Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.

Estão encerradas as seguintes instalações e os seguintes estabelecimentos:

– Salões de dança ou de festa;

– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças e outras instalações semelhantes;

– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;

– Salões de jogos e salões recreativos;

– Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, ou que funcionem como cafés ou pastelarias.

Dever geral de recolhimento domiciliário de segunda a sexta-feira:

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster -se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto. Consideram -se deslocações autorizadas as previstas no artigo 35.º

Obtenha toda a informação no Decreto n.º 2-A/2021 – DRE

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